São todos os acidentes que ocorrem da residência para o trabalho, e do trabalho para residência, porém no dia 12/11/2019, foi publicado no diário oficial da união a MP-905 que corroborou nosso entendimento e consolidou que o acidente de trajeto não é mais equiparado a acidente de trabalho.
Logo, o acidente de trajeto não mais será classificado como benefício acidentário. Dessa feita, o empregado não mais terá a garantia de emprego de 12 meses a partir da alta previdenciária e a empresa não mais necessitará recolher o fundo de garantia do período do afastamento, ou seja, acidentes de trajetos não são mais de responsabilidade da empresa.
Vale ressaltar que os empregados que já estão afastados, com benefício acidentário, em razão de acidente de trajeto, têm direito adquirido, inclusive à estabilidade de 12 meses, e estas mudanças passam a valer somente para os novos casos.
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